ECA Digital · Lei nº 15.211/2025

A ANPD não fiscaliza só a LGPD desde março.

Ela virou agência reguladora e acumulou o ECA Digital e o Marco Civil da Internet. Nessas duas frentes a multa chega a 10% do faturamento — cinco vezes o teto da LGPD. E o critério que define quem responde não é o público que você declara: é o público que provavelmente acessa.

12/08/2026A ANPD suspendeu as transmissões ao vivo do Discord no Brasil sem passar por juiz.Veja o que ela cobrou →

Conteúdo informativo, atualizado em 14 de agosto de 2026. Não substitui análise jurídica do caso concreto.

Já em vigor

O que mudou e já produz efeito

Nada aqui depende de norma futura. São leis e decretos vigentes que já ampliaram o alcance da fiscalização.

Lei nº 15.211/2025 — ECA Digital

desde 17/03/2026

Sancionada em 17/09/2025 e vigente desde 17/03/2026, após vacatio legis de seis meses. Cria deveres próprios para produtos e serviços digitais direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles. Multa de até 10% do faturamento do grupo no Brasil, limitada a R$ 50 milhões por infração.

Decreto nº 12.622/2025

desde 17/09/2025

Designa a ANPD como autoridade administrativa autônoma de proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais.

Decretos nº 12.975 e 12.976/2026

desde 20/05/2026

Regulamentam o Marco Civil da Internet e inserem o art. 19-A no Decreto nº 8.771/2016: a ANPD passa a regular, fiscalizar e apurar infrações aos deveres dos provedores de aplicações de internet.

Lei nº 15.352/2026 e Decreto nº 12.881/2026

desde 18/03/2026

Transformam a ANPD em agência reguladora e aprovam sua nova estrutura, com Superintendências no lugar das Coordenações-Gerais.

O critério que pega quem não se acha alvo

A leitura comum

“Meu serviço é para adultos, meus termos proíbem menores de 18, logo o ECA Digital não me alcança.”

O que a lei diz

O dever alcança produtos e serviços direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles. É situação de fato. Se menores acessam na prática, a cláusula do termo de uso não afasta o dever — no máximo compõe a defesa, junto com o que você fez para impedir o acesso.

Caso real · agosto de 2026

A ANPD tirou uma funcionalidade do ar em três dias úteis

Não foi multa, não foi ordem judicial e não foi o fim de um processo. Foi medida preventiva — o instrumento que a Agência pode usar enquanto apura. O caso importa menos pelo Discord e mais pelo que ele revela sobre a ordem dos acontecimentos.

  1. 07/08/2026

    A ANPD instaura processo de fiscalização para apurar falhas na prevenção, detecção, interrupção e comunicação de violações graves contra crianças e adolescentes.

    Publicação oficial da ANPD →
  2. 12/08/2026

    Cinco dias depois, a Superintendência de Fiscalização determina, em medida preventiva, que o Discord suspenda no Brasil as transmissões ao vivo (Go Live) e recursos equivalentes de compartilhamento de vídeo.

    Publicação oficial da ANPD →
  3. 3 dias úteis

    Prazo para comprovar o cumprimento — incluindo mecanismos tecnicamente eficazes contra burla. O recurso cabe em dez dias úteis. A suspensão vale até a empresa demonstrar a efetividade das medidas.

Os cinco deveres que a ANPD invocou — e quais alcançam você

Quatro dos cinco não têm piso de porte. Valem desde 17/03/2026 para qualquer produto direcionado a menores ou de acesso provável por eles — portal do aluno, agendamento de clínica, plataforma de curso, app com cadastro aberto.

Art. 6º, II e III

Prevenir e mitigar risco de exposição

Vale para qualquer porte

O dever de cuidado é preventivo. A ANPD rejeitou as medidas apresentadas pela empresa por serem, nas palavras da própria Agência, predominantemente de caráter pós-dano ou de eficácia preventiva limitada.

Arts. 10 e 17

Verificar idade por mecanismo confiável

Vale para qualquer porte

Autodeclaração de idade não satisfaz o dever. A determinação exigiu mecanismo tecnicamente eficaz, inclusive contra tentativa de burla.

Art. 28

Comunicar às autoridades competentes

Vale para qualquer porte

Indício de violação grave contra criança ou adolescente precisa ser comunicado. O silêncio é infração autônoma, independente do dano.

Art. 29

Remover conteúdo violador

Vale para qualquer porte

Manter canal de denúncia não basta. A lei cobra remoção efetiva depois de o conteúdo ser detectado ou notificado.

Art. 31

Publicar relatório semestral de transparência

Só acima de 1 milhão de menores

Único dever da lista com piso de porte: alcança apenas quem tem mais de um milhão de usuários menores de 18 anos registrados. O primeiro relatório vence em 17/09/2026 e cobre 01/01 a 30/06 — ou 17/03 a 30/06, para quem não tinha dado sistematizado antes da vigência.

A leitura que está circulando errada

A manchete da semana é o relatório de transparência de 17 de setembro. Mas ele é justamente o único dever da lista que a sua empresa quase certamente não tem — o piso é de um milhão de usuários menores de 18 anos registrados. Os outros quatro, que ninguém está comentando, já valem para você há cinco meses.

Proposta — ainda não vigente

O que a revisão da dosimetria pretende classificar como infração grave

A ANPD revisa a Resolução CD/ANPD nº 4/2023 para acomodar o ECA Digital e o Marco Civil. A Procuradoria da Agência aprovou o Parecer nº 00045/2026 em 31/07/2026, favorável com ressalvas. A lista abaixo é a proposta em análise — depende de consulta pública de no mínimo 45 dias e de deliberação do Conselho Diretor, e pode mudar até lá. Vale como sinalização de prioridade fiscalizatória, não como regra aplicável hoje.

  • 01Expor crianças e adolescentes a conteúdo, produto ou serviço impróprio ou proibido para a faixa etária
  • 02Descumprir a obrigação de verificar idade — ou tratar de forma irregular os dados coletados para isso
  • 03Oferecer caixas de recompensa (loot boxes) em jogos direcionados a menores ou de acesso provável por eles
  • 04Manipular interfaces para comprometer a autonomia e a decisão do usuário (dark patterns)
  • 05Usar perfilamento para direcionar publicidade a crianças e adolescentes, inclusive por análise emocional ou realidade aumentada
  • 06Monetizar ou impulsionar conteúdo que retrate menores de forma erotizada ou sexualmente sugestiva
  • 07Criar perfis comportamentais de menores a partir dos dados coletados, inclusive os obtidos na verificação de idade
  • 08Negar acesso a dados necessários a pesquisas sobre o impacto do produto nos direitos de crianças e adolescentes
  • 09Adotar práticas manipulativas, enganosas ou coercitivas no produto ou serviço
  • 10Violar o dever de cuidado ou os deveres de prevenção, proteção, informação e segurança
  • 11Adotar prática irregular de forma sistemática — ou obstruir a fiscalização

O que mais reduz multa não é advogado — é data

Na dosimetria vigente, o maior redutor isolado é o momento em que a irregularidade cessa. Quem corrige antes de a ANPD bater à porta reduz três quartos da multa. Quem corrige depois da decisão de primeira instância não reduz nada por esse fator.

−75%

Cessou antes do procedimento preparatório

−50%

Cessou até a instauração do sancionador

−30%

Cessou até a decisão de 1ª instância

Art. 13, I da Resolução CD/ANPD nº 4/2023. Cessar por mera determinação da ANPD não conta como atenuante — o mérito é de quem agiu antes de ser mandado.

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Perguntas frequentes

Meu produto não é infantil. O ECA Digital me alcança?

Possivelmente sim. A lei não fala apenas em serviço 'direcionado' a crianças e adolescentes: alcança também o de 'acesso provável' por eles. É um critério de fato, não de intenção declarada. Marketplace, rede social, plataforma de vídeo, jogo, edtech e app com cadastro aberto tendem a se enquadrar mesmo sem público-alvo infantil no plano de negócios. Um termo de uso proibindo menores de 18 não resolve sozinho — se na prática eles acessam, o dever existe.

Qual a diferença real de risco em relação à LGPD?

O teto. Na LGPD a multa simples vai a 2% do faturamento, limitada a R$ 50 milhões por infração. No ECA Digital e no Marco Civil, o teto é 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil, com o mesmo limite de R$ 50 milhões. É cinco vezes mais exposição sobre a mesma base de faturamento. E há um detalhe pouco comentado: se não houver faturamento apurável, a multa do ECA Digital é calculada por usuário cadastrado — de R$ 10 a R$ 1.000 cada.

A ANPD pode tirar meu serviço do ar?

Como sanção, não — e essa distinção é onde quase todo mundo erra. O art. 35, § 5º reserva a suspensão temporária e a proibição de atividades ao Poder Judiciário; à ANPD cabem advertência e multa. Só que isso descreve o fim do processo. Antes dele, a Agência tem poder cautelar próprio, e em 12/08/2026 ela o usou pela primeira vez sob o ECA Digital: determinou que o Discord suspendesse as transmissões ao vivo no Brasil em três dias úteis — sem autorização judicial, cinco dias depois de abrir a fiscalização e sem nenhuma multa aplicada. Medida preventiva não é sanção: não exige processo concluído nem defesa prévia, e vale até a empresa provar que corrigiu. Na prática, é o risco que chega primeiro — e o que interrompe a operação mais rápido.

Se a ANPD nunca me multou, por que eu me preocuparia agora?

Porque o caso Discord mostrou que a multa não é o primeiro evento. A ordem real foi: fiscalização aberta numa sexta, funcionalidade suspensa na quarta seguinte. Entre um marco e outro não houve tempo hábil para levantar documentação, reconstruir histórico ou provar boa-fé — a empresa se defendeu com o que já tinha registrado. É exatamente por isso que o registro datado vale mais que o parecer redigido depois: ele é a única coisa que existe quando o prazo é de três dias úteis.

As regras novas de dosimetria já valem?

Não. A revisão do Regulamento de Dosimetria foi analisada pela Procuradoria da ANPD no Parecer nº 00045/2026, aprovado em 31/07/2026, mas o próprio parecer é favorável com ressalvas e condiciona o prosseguimento à consulta pública — que tem duração mínima de 45 dias e ainda precisa ser aberta. Até a publicação da nova resolução, vale integralmente a Resolução CD/ANPD nº 4/2023. Desconfie de quem já estiver vendendo as regras novas como vigentes.

Uma infração à LGPD pode me tornar reincidente no ECA Digital?

Não. Esse é o ponto em que a lei foi explícita: o art. 35, § 1º, II do ECA Digital só admite reincidência 'na prática de infrações previstas nesta Lei'. O caminho inverso é que está em discussão — a Procuradoria da ANPD sustenta que infrações do ECA Digital ou do Marco Civil poderiam pesar como reincidência na LGPD, por integrarem o mesmo ambiente regulatório. A tese ainda pode cair: ela se afasta de um parecer vinculante da AGU, e a própria ANPD encaminhou o tema à Procuradoria-Geral Federal.

O que eu faço agora, na prática?

Três coisas, na ordem. Primeiro, decidir com base em evidência se o seu produto é de 'acesso provável' por menores — e registrar essa análise, porque ela é a sua defesa. Segundo, mapear os deveres que já valem hoje: verificação de idade, publicidade, perfilamento, canal de denúncia e transparência. Terceiro, documentar o que for corrigido com data. Isso não é zelo excessivo: cessar a irregularidade antes de a ANPD abrir procedimento é o que mais reduz multa na dosimetria — sozinho, vale 75%.

Fontes

Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital) · Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) · Lei nº 13.709/2018 (LGPD) · Decreto nº 12.622/2025 · Decretos nº 12.975 e 12.976/2026 · Decreto nº 12.881/2026 · Resolução CD/ANPD nº 4/2023 · Parecer nº 00045/2026/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (NUP 00261.003298/2026-86) · comunicados da ANPD de 07/08, 11/08 e 12/08/2026 sobre o caso Discord e o relatório de transparência do art. 31.

Página informativa, sem vínculo com a ANPD ou com a Advocacia-Geral da União. Atualizada em 14 de agosto de 2026.